Uber é condenado a indenizar materialmente passageiro que teve mochila furtada durante corrida feita pelo aplicativo. A decisão é do juiz de Direito Arnoldo Assis Ribeiro Junior, de Belo Horizonte/MG.
O autor narrou que pediu um veículo pelo aplicativo no aeroporto de Congonhas/SP e, logo após a viagem se iniciar, o motorista parou o veículo sob o argumento de que o pneu havia furado, o que o levou a sair do carro para que o motorista pudesse fazer a troca do pneu. Diz ter deixado sua mochila no banco traseiro, e após entrar novamente no veículo percebeu que não estava mais lá.
O magistrado asseverou que, diante da vulnerabilidade do consumidor, em contrapartida ao grande aparato técnico que possui a empresa de tecnologia, caberia ao Uber zelar pela segurança do passageiro e de suas bagagens.
“A parte ré não logrou comprovar ter cumprido tal exigência, deixando de realizar qualquer controle e fiscalização dos seus motoristas parceiros. Assumiu a parte ré, então, os riscos do negócio inerentes ao conteúdo da bagagem furtada ante a ausência da relação de depósito.”
Conforme o julgador, é “impossível” isentar o Uber de arcar com falhas em sua prestação de serviços, “sob pena de incidir em verdadeira anuência com a conduta reprovável e criminosa que vem ocorrendo dentro dos meios de transportes, de violações e furtos de bens de bagagens”.
Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de R$ 7.820, valor dos pertences que estavam na mochila furtada, negando a pretensão do autor de ser indenizado por danos morais.
Fonte: Migalhas