Em questão envolvendo acesso à saúde, o cidadão pode decidir quem acionará judicialmente, seja a União, o estado ou o município - isolada ou conjuntamente. Essa foi uma das conclusões do julgamento de uma apelação apresentada por um paciente de câncer hepático, que recorreu ao TRF2 contra sentença que lhe negara o fornecimento do medicamento Nexavar. O autor da causa faz tratamento contra a doença no Hospital Clementino Fraga Filho, na Ilha do Fundão, que é vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Lá, ele teve prescrito o remédio, cujo princípio ativo é o Tosilato de Sorafenibe. A droga não é distribuída pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e custaria ao usuário R$ 6,6 mil mensais, em média.
O paciente ajuizou ação contra a União, a UFRJ e os governos estadual e municipal do Rio de Janeiro. Em seu voto, o relator do caso, o juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, citou entendimento do STF, concluindo que o polo passivo [o lugar de réu] da demanda pode ser composto por qualquer dos entes federativos. De acordo com os autos, dois médicos do Clementino Fraga Filho assinaram relatório informando que o Nexavar é a única medicação mundialmente aceita para o tratamento da enfermidade de que o paciente sofre.
O hospital é credenciado como Centro de Alta Complexidade em Oncologia. Em sua defesa, a União disse, dentre outras alegações, que a concessão do medicamento por ordem judicial desestabilizaria a harmonia do SUS e ofenderia os princípios da isonomia (que trata da aplicação de regras iguais para os cidadãos) e da disponibilidade orçamentária. O estado alegou que não lhe caberia o financiamento de tratamentos oncológicos. A Prefeitura argumentou que o atendimento do pedido geraria forte abalo às finanças públicas municipais. Já a UFRJ sustentou que não teria responsabilidade pela distribuição de remédios.
O juiz Firly Nascimento Filho destacou, em seu voto, a comprovada imprescindibilidade da utilização do medicamento postulado para a sobrevida do paciente. O magistrado acrescentou que deve ser conferida efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata. Ainda, ele escreveu que o elevado custo do medicamento não exime o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não é hábil a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região