A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Nestlé Brasil Ltda. contra decisão da Terceira Turma do Tribunal que deferiu deferindo a um promotor de merchandising a restituição do desconto efetuado em seu salário, de R$ 1.700, para reparo de veículo. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou inespecíficos julgados apresentados pela Nestlé para confronto de teses.
Na ação trabalhista, o profissional relatou que sofreu acidente de trânsito em 2012 durante sua rota diária, ao ser "fechado" por outro automóvel enquanto trafegava. Alegou não ter havido dolo, imprudência ou imperícia de sua parte, conforme descrito no boletim de ocorrência. A Nestlé, no entanto, descontou a quantia referente ao conserto do veículo, valor dividida em dez vezes, nos contracheques e no termo de rescisão contratual, sob a denominação "perda/avaria bens da Cia”.
A Terceira Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), segundo o qual o contrato de trabalho autorizava o desconto no caso de danos causados pelo empregado. Para os ministros, a decisão do TRT violou o artigo 462 da CLT, pois, apesar da autorização contratual, não ficou comprovada a existência de dolo ou culpa por parte do empregado pelo dano, como requer a jurisprudência do TST.
SDI-1
Nas razões de embargos, a Nestlé alegou que, para refutar a culpa e concluir pela violação do artigo 462 da CLT, a Turma analisou matéria fática e não prequestionada, contrariando as Súmulas 126 e 297 do TST, e transcreveu julgados para comprovar divergência jurisprudencial.
Mas, segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, os julgados apresentados não tratam de fatos idênticos (avaria em veículo da empresa) nem discutem a necessidade de culpa ou dolo, sendo, portanto, “manifestamente inespecíficos”. Ele também não detectou contrariedade à Súmula 126, porque a Turma não se afastou do quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido da existência do dano e de previsão no contrato de trabalho da autorização dos descontos.
Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
Fonte: TST