Um trabalhador autônomo que foi contratado por uma transportadora para realizar a descarga de produtos alimentícios em uma empresa de refeições coletivas e acidentou-se gravemente durante a prestação do serviço devido a falta condições de segurança oferecidas pelas reclamadas, será indenizado em R$40 mil por danos morais. A sentença é da 1ª Vara do Trabalho de Guarapari.
O reclamante relatou que exercia, de forma autônoma, o trabalho de auxiliar de serviços gerais e, ao realizar o transporte de caixas de frango congelado, em função de água empoçada em vários pontos do chão, sofreu uma queda que lhe gerou fraturas no rosto e traumatismo craniano, deixando-o temporariamente incapacitado para o trabalho. Ele alegou que as empresas foram culpadas pelo acidente, visto que não observaram se o labor estava sendo executado de modo seguro e adequado.
A primeira reclamada sustentou que não praticou nenhuma ação ou omissão culposa, pois o acidente não decorreu do estado do caminhão, da maneira que as mercadorias estavam alocadas ou do peso das caixas. Afirmou, ainda, que, como o autor era autônomo e a queda ocorreu dentro da cozinha da segunda reclamada, não possuía ingerência sobre quanto à forma de realizar o trabalho ou poder para organizar o ambiente laboral.
Já a segunda reclamada argumentou que o trabalhador não estava adequadamente calçado para executar o serviço e que havia firmado contrato de cunho comercial com a primeira reclamada, o qual incluía a descarga da mercadoria, de exclusiva responsabilidade desta.
No entendimento do juiz do trabalho substituto, Alvino Marchiori Junior, a prova oral esclareceu a dinâmica do acidente, ao demonstrar que o descarregamento foi realizado manualmente, transportando as caixas do caminhão até a câmara fria, e que, ao final do processo, o chão da cozinha se encontrava molhado. De acordo com o relato testemunhal, o reclamante estava calçando tênis e, com duas ou três caixas de frango congelado sobre a cabeça, escorregou no piso da cozinha, bateu com a cabeça no chão ainda sofreu com o peso das caixas de aproximadamente 20 quilos sobre sua cabeça.
As lesões sofridas pelo autor estão documentadas nos exames juntados aos autos, revelando fraturas na região frontal direita do crânio, com afundamento na região inferior, fratura do processo mastoideo esquerdo, além de hematomas. Conforme laudo médico para o INSS, ele foi submetido a cirurgia, com recomendação de repouso por 60 dias.
Para o julgador, tanto a transportadora quanto a destinatária das mercadorias são responsáveis solidárias pelo acidente causado, ao não oferecem as condições de segurança adequadas para execução das tarefas. Ambas foram omissas ao permitir que o reclamante executasse o serviço de modo precário, sem o EPI adequado, em ambiente úmido e potencialmente perigoso.
Na visão de Marchiori Junior, não é possível supor que um trabalhador popularmente denominado "chapa", aquele que presta serviços eventuais de descarga de mercadorias, possa adquirir equipamentos de proteção individual condizentes com os diversos locais em que atuará ou mesmo que tenha competência técnica para gerir os riscos ambientais aos quais está sujeito.
Diante do exposto, o juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Guarapari, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil ao autor, que teve violado o seu direito à integridade física.
Da decisão, cabe recurso. RTOrd 0000376-29.2017.5.17.0151.
Fonte: Ferreira & Goulart Advocacia e Consultoria