Ferreira & Goulart Advocacia
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TRF-3: OAB não pode suspender advogado por inadimplência

17 / 01 / 2020

     

Para desembargador, "a esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa humana", prevista na CF.

A OAB não pode suspender advogado por falta de pagamento de anuidade. Assim entendeu, em decisão monocrática, o desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do TRF da 3ª região, ao negar apelação da OAB/SP e manter sentença que determinou que a entidade reintegre a advogada. Para o magistrado, "a esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa humana", prevista na CF.

Na ação, a advogada alegou que o processo disciplinar enfrentado por ela afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como que a penalidade aplicada ante a inadimplência violou o direito ao livre exercício da profissão.

Na decisão, o magistrado afirmou ser indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o devedor quite seu débito de anuidades com o Conselho Seccional. Segundo ele, embora a medida encontre amparo na lei, visto que o Estatuto da Advocacia dispõe que os inscritos na Ordem têm como obrigação o pagamento das anuidades (art. 55), o STF firmou entendimento pela inconstitucionalidade do uso de meios "indiretos" de cobrança, destoantes do devido processo legal.

Segundo o magistrado, o inciso XIII do artigo 5º da CF estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

"Entre as 'qualificações profissionais' não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da lei nº 8.906/94."

Para o desembargador Federal, a suspensão da atividade profissional por dívida com entidade de classe também atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família.

"A esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º, CF); é uma providência que, para fins de satisfazer um credor, impede o homem e a mulher de trabalhar, inclusive para manter a família, entidade que merece especial proteção do Estado (art. 226, CF), não podendo deixar de destacar que a OAB, considerada por alguns como 'autarquia especial', se insere num conceito amplo de Estado."

No voto, o relator apresentou jurisprudência do STF no sentido de que "o livre exercício de atividades profissionais e econômicas lícitas, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Diploma Maior atual, não pode sofrer restrições desarrazoadas por parte do legislador, mesmo para o fim de satisfazer tributos, admitida a cobrança tão somente por meio consentâneo com o devido processo legal” (RE 565.048/RS, de 29/05/2014).

"Se o idêntico tema foi tratado pelo STF em favor de uma pessoa jurídica contribuinte de tributos – impedindo a sua paralisação empresarial – é de clareza solar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quando, no regime democrático de direito em que se insere a própria OAB, uma pessoa física seja proibida de trabalhar enquanto não pagar uma dívida pecuniária, seja civil ou tributária, pouco importa."

Por fim, Johonsom Di Salvo declarou que não pode o sistema judiciário impedir o uso de meios arbitrários e excessivos nas cobranças de tributos devidos por empresas e tolerar os mesmos meios em desfavor de profissionais liberais em relação a suas dívidas para com órgão de classe.

"A providência aqui tratada é perversa, pois a suspensão do exercício profissional – em situação que nada tem a ver com a qualificação moral ou intelectual no desempenho da advocacia - não faz nenhum sentido quando subtrai justamente os meios que o advogado inadimplente tem para obter recursos para não apenas adimplir sua dívida, mas para subsistir materialmente."

 

STF julga que cancelamento automático de registro em conselho profissional por inadimplência é inconstitucional

Recentemente, o plenário do STF julgou inconstitucional o cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica.

Entenda

O caso tramita no STF desde 2014 e foi ajuizado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná contra decisão do TRF da 4ª região que julgou inconstitucional o art. 64 da lei 5.194/66, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos.

Aquela Corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão.

No RE, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.

Coação

O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que o dispositivo viola os incisos da CF que tratam do livre exercício profissional, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e que a consequência do cancelamento do registro é a impossibilidade de exercício da profissão. “O preceito em análise configura verdadeira coação para que o conselho fiscalizador obtenha o pagamento das anuidades devidas pelos profissionais”, frisou.

De acordo com o relator, o dispositivo também viola a Súmula 70 do STF, que considera inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Ele ponderou ainda que o conselho dispõe de meio legal para receber os valores devidos, não sendo razoável o cancelamento automático do registro.

Assim, por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral:

"É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal."

Fonte: Portal Migalhas