A união estável é uma situação de fato, constituída pela simples união pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (art. 1.723, do Código Civil), independentemente de qualquer lapso temporal. A coabitação é apenas um indicativo desta união ou da vontade de constituir família e, caso seja esta a hipótese, servirá como marco do relacionamento.
Uma vez configurada a união estável, sem qualquer contrato escrito, serão aplicadas as regras patrimoniais concernentes ao regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil), no qual apenas os bens adquiridos a título oneroso na constância da união poderão ser objeto de partilha em caso de eventual dissolução da união.
Assim, o cônjuge não terá qualquer direito ao carro, uma vez que foi adquirido antes da união estável. Com relação ao apartamento, considerando que ele ainda não foi quitado, o cônjuge poderá reivindicar, eventualmente, metade do equivalente às parcelas faltantes para quitá-lo. Por exemplo, se você já pagou 75% do apartamento, apenas 25% serão partilhados, de modo que o futuro companheiro terá direito a 12,5%.
Fonte: AmoDireito e Revista Exame