Empresas têm direito líquido e certo de substituir penhoras em dinheiro por seguro garantia judicial e fiança bancária. O procedimento é reconhecido pelo Código de Processo Civil (tanto de 1973 como de 2015) e sua negativa gera prejuízo imediato. Assim entendeu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao autorizar que uma companhia de bebidas use o seguro em processo movido por um ex-empregado.
A empresa, condenada a pagar verbas trabalhistas, apresentou embargos à execução e depositou em dinheiro de R$ 20,8 mil, quantia da indenização que não pretendia contestar. Para garantir a parte controvertida, a defesa anexou ao processo apólice de seguro de R$ 40,5 mil.
O juízo de primeiro grau rejeitou a oferta do seguro, com a justificativa de que a empresa não teria obedecido à ordem de gradação de bens para penhora, prevista no artigo 835 do CPC. A empresa depositou o valor em espécie, mas apresentou mandado de segurança contra o ato judicial. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não viu ilegalidade ou abuso na decisão e disse que a empresa tem o dinheiro, pois é “sólida, de amplitude nacional e notório porte financeiro”.
Já o relator no TST, ministro Barros Levenhagen, afirmou que o seguro e a fiança bancária equivalem a dinheiro — primeiro item na gradação dos bens penhoráveis. Por isso, concluiu que o ato do juízo de primeiro grau atentou ao direito líquido e certo da empregadora, que cumpriu a ordem de bens a serem ofertados à penhora.
Ele afastou regra da própria corte (Orientação Jurisprudencial 92) que rejeita mandados de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio. O colegiado avaliou nesse caso, por unanimidade, que a espera seria negativa para as partes envolvidas.
Fonte: Conjur