A 2ª turma do STJ, por unanimidade, anulou o ato que impediu a expedição da CNH de uma motorista com base no art. 233 do CTB, segundo o qual "deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 (trinta) dias junto ao órgão executivo de trânsito" corresponde a infração grave.
Ao analisar o caso, o TJ/MG negou a obtenção da carteira definitiva. O Tribunal considerou que, nos termos do art.148, § 3°, do CTB, o cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, durante o período de um ano em que o condutor transita com a permissão para dirigir, impede a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
NO STJ, a recorrente apontou divergência jurisprudencial em torno dos arts. 148, § 3º, 233 e 257 do CTB. Argumentou que, apesar de a conduta corresponder a infração grave, a norma não prevê penalidade contra o condutor ou em prejuízo de sua CHN ou PP.
Relator, o ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência pacífica da Corte é no sentido de que a conduta descrita no art. 233 do CTB não justifica a negativa da expedição da CNH ao portador de permissão para dirigir. Isso porque, de acordo com ele, o ato não constitui violação dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito.
O colegiado acompanhou entendimento do relator.
Fonte: Migalhas