Uma família que teve caminhonete furtada em estacionamento utilizado por hotel será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que arbitrou os danos morais em R$ 8 mil a cada um dos integrantes da família – pai, mãe e filho – que estavam na viagem e os danos materiais em R$ 200 mil a outro filho do casal, dono do veículo, que não participou da viagem.
Três integrantes da família – pai, mãe e um dos filhos – viajaram até a cidade de São Paulo com o veículo, pertencente a outro filho do casal, que não estava na viagem. Na madrugada anterior ao fim da viagem, a caminhonete foi furtada dentro do estacionamento utilizado pelo hotel.
Em razão da subtração, a seguradora ofereceu um carro popular para o deslocamento da família, o que foi recusado pelos hóspedes, que requereram um carro de porte igual ao da caminhonete ou passagens de avião para retornarem à cidade onde moram. O pedido foi recusado, e a família teve de permanecer em São Paulo por mais quatro dias para resolverem pendências decorrentes do furto, tendo gastos além dos previstos. Por causa do ocorrido, a família ingressou na Justiça contra o hotel e o estacionamento pleiteando indenizações por danos morais e materiais.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes, e os réus foram condenados a indenizar, solidariamente, a família em R$ 8 mil a cada integrante presente na viagem, por danos morais, e em R$ 210 mil por danos materiais, valor a ser ressarcido pela seguradora da caminhonete ao estacionamento. A administradora do estabelecimento e o hotel recorreram da decisão.
Recursos
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Eros Picelli, considerou que o hotel que fornece local para que os hóspedes guardem seus veículos responde por furto e o estacionamento, por sua vez, tem o dever de vigilância, sendo obrigado a reparar prejuízos experimentados pelo consumidor, em caso de furto, em suas dependências. Segundo o magistrado, trata-se de responsabilidade objetiva dos réus, e "a indenização por danos materiais não pode ser afastada sob a alegação de ausência de prova da existência dos objetos furtados".
O relator ponderou que os autores tiveram gastos, decorrentes do tempo de viagem estendido, que geraram danos à família, os quais devem ser suportados pelos réus, que não podem "se eximir dessas despesas sob o singelo argumento de que a recusa dos autores ao carro reserva oferecido pela seguradora era injustificada".
Com essas considerações, o desembargador negou provimento aos recursos, mantendo a condenação dada em 1º grau aos réus. O magistrado esclareceu, em seu voto, que o valor de R$ 210 mil deverá ser ressarcido apenas ao proprietário do veículo, sendo mantida, a cada um dos demais familiares, a indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.
"Os réus têm o dever legal e solidário de reparar os danos materiais sofridos pelos autores. Trata-se de responsabilidade objetiva, caso em que há obrigação de indenizar sem necessidade de comprovar a culpa do estacionamento ou do hotel, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Independente de fixação de avisos destinados aos clientes, existe sempre o dever de indenizar, pois são nulas as cláusulas e condições que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, nos termos do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor."
Fonte: Migalhas