A remuneração em dobro dos feriados trabalhados é devida inclusive quando o empregado faz jornada de 12 horas de serviço por 36 de descanso, nos termos da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao reconhecer o direito de um vigilante.
O homem trabalhava das 18h às 6h ou das 19h às 7h, mas reclamou dos valores recebidos. Em sua defesa, a empresa alegou que os feriados eventualmente trabalhados foram pagos ou compensados e, além disso, sustentou que na jornada em regime 12x36 os feriados não são devidos.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que essa escala diferenciada exclui apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado folgar em outro dia da semana.
Também conforme entendimento do TST e da Súmula 56 do TRT-18, é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista.
Como o processo tramitava no rito sumaríssimo, o relator, desembargador Welington Peixoto, decidiu confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em conformidade com o art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. O desembargador apenas acrescentou que a situação dos autos não trata de inobservância de norma coletiva, pelo fato de cuidar de assunto que não poderia ser regulado por instrumento coletivo.
“Para flexibilização dos direitos trabalhistas consagrados pela legislação vigente, é preciso que os instrumentos coletivos observem os limites legais e versem especificamente acerca do ponto que deseja transacionar, não cabendo interpretação ampliativa para reduzir o direito obreiro”, disse.
Fonte: Conjur