Pessoas que desenvolvem o mesmo tipo de trabalho, com a mesma qualidade técnica e produtividade, para o mesmo empregador, em uma mesma localidade e que possuam tempo de empresa semelhante - diferença máxima de dois anos - devem receber remuneração equiparada, conforme prevê o Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com base nisso, os magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da JBS S/A, mantendo a decisão que condenou o frigorífico ao pagamento de diferença salarial a um ex-vendedor.
O antigo funcionário pleiteou receber o incremento de R$ 1.060,12 por mês trabalhado, justificando que um colega, também vendedor, contratado pouco depois dele para as mesmas atribuições, ganhava essa quantia a mais. A testemunha apresentada pelo autor depôs confirmando que o reclamante e o outro empregado - o paradigma - faziam o mesmo serviço na empresa, mas o segundo tinha melhor remuneração. A JBS defendeu que o paradigma possuía maior experiência na área, tinha maior responsabilidade e clientes mais complexos, por isso a distinção.
Ocorre que o empregador não fez prova da suposta diferença de perfeição técnica ou produtividade, salientou o relator da decisão de segundo grau, desembargador Sergio Torres Teixeira. Assim, a Turma concluiu não haver motivos para a distinção salarial, julgando cabível o pagamento da equiparação. Os magistrados também mantiveram a sentença quanto ao pagamento de horas extras.
Nesse ponto, a empresa argumentou que não registrava a jornada do trabalhador porque esse executava serviços externos, sendo inviável o gerenciamento. Em contrapartida, a testemunha afirmou existir sim um controle das atividades, tanto por meio de uma reunião diária, por conferência, como pelo uso de um aparelho GPS. O desembargador Sergio Torres destacou que o fato de o serviço ser externo, por si só, não impossibilita o empregador de fiscalizar a jornada e, quando for o caso, pagar o adicional pelas horas que extrapolarem o trabalho habitual.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região