Por Cláudio Luís Goulart Junior (*) advogado – OAB/ES 20.581
A aquisição do imóvel próprio ou, popularmente, da casa própria é reconhecidamente um sonho de consumo de grande parte da população, de modo que os negócios jurídicos de compra e venda de imóveis são cada vez mais comuns e se apresentam com bastante naturalidade em nosso cotidiano.
Entretanto, como todo e qualquer negócio jurídico, a realização desta conquista não está isenta de riscos e demanda cautela e atenção por parte daquele que pretende adquirir para si uma casa ou um apartamento. Isto, pois é imprescindível que o adquirente se certifique previamente acerca da validade deste negócio jurídico, assegurando se o imóvel efetivamente pertence a quem se apresenta como dono, se o vendedor é pessoa moral e financeiramente idônea e, ainda, se inexiste vício capaz de invalidar a compra que tanto almeja.
Na prática, mencionados riscos podem ser minimizados por intermédio da análise de certidões, tanto em relação ao imóvel objeto da sonhada aquisição, quanto em relação à pessoa do vendedor, seja ela física ou jurídica.
Em relação ao imóvel, recomenda-se a obtenção de certidão de matrícula; certidão negativa de tributos municipais, foro e laudêmio, se for o caso; e, tratando-se de apartamentos inseridos em condomínio, certidão negativa de débitos condominiais, inclusive em relação ao próprio condomínio no tocante aos débitos previdenciários e trabalhistas.
Já no que tange à pessoa do vendedor, merecem especial atenção a certidão negativa da fazenda pública federal, estadual e municipal (PF, PJ e sócios); a certidão negativa do INSS (PJ); cópia do CPF (PF) ou do CNPJ (PJ); cópia do RG (PF e sócios); a certidão de nascimento atualizada (PF e sócios); a certidão de regularidade do FGTS (PJ); as certidões da Justiça Estadual em matéria cível, criminal e executivos fiscais (PF, PJ e sócios); a certidão da Justiça do Trabalho (PJ e sócios); a certidão da Justiça Federal (PF, PJ e sócios); e, a certidão dos tabeliães de protesto (PF, PJ e sócios).
Dessa forma, feita a devida análise das certidões citadas acima, recomendando-se para tanto a contratação de um advogado de sua confiança, o adquirente poderá então formalizar o negócio jurídico com tranquilidade e segurança, pois terá agido com toda a prudência necessária a evitar que o seu maior sonho se transforme em verdadeiro pesadelo.
(*) Cláudio Luís Goulart Junior é advogado (OAB/ES 20.581), sócio da sociedade de advogados Ferreira & Goulart Advocacia e Consultoria Jurídica, Especialista em Direito Processual Civil, MBA/FGV em Direito Civil e Direito Processual Civil, membro do Instituto Brasileiro de Direito Civil – IBDCivil e membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB/ES.