O juiz Tácio Gurgel Barreto, titular da 34ª Vara Cível, condenou o Banco Ibi a pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais para cliente que teve o nome inserido indevidamente em cadastro de proteção ao crédito.
Conforme os autos (nº 0859867-55.20148.06.0001), no decorrer do ano de 2013, a cliente acumulou débito por conta da empresa ter deixado de considerar o pagamento da fatura mensal com vencimento no dia 21 de abril de 2013, desencadeando débito no cartão de crédito nos vencimentos subsequentes.
Segundo a consumidora, o banco passou a cobrar juros abusivos. A cliente então fez uma reclamação no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor contra a empresa. Em audiência de conciliação realizada em 17 de dezembro de 2013, ficou acordado que a cliente pagaria o valor de R$ 723,53 e que seu nome seria retirado dos órgãos de proteção crédito.
A consumidora pagou o débito, no entanto, o banco continuou a efetuar cobranças, além de manter o nome dela em cadastro de inadimplentes. Ao entrar em contato pela central de atendimento do cartão de crédito, a vítima foi informada de que o acordo havia sido realizado junto ao Procon, que não era reconhecido pelo banco. Também disseram que a consumidora teria de pagar o valor total da dívida se quisesse seu nome excluído.
Em virtude disso, ela ajuizou ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, requerendo a imediata exclusão do nome da lista de maus pagadores, além de indenização por danos morais. No dia 2 de julho de 2014, foi determinada a retirada do nome dela do cadastro de inadimplentes. A instituição financeira não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a autora comprovou o uso de um cartão de crédito do requerido e a celebração de um acordo de pagamento de dívida referente ao cartão no Procon, comprovados nos autos, também, o pagamento do valor acordado e a manutenção das cobranças e da inscrição do nome da autora referente à referida dívida além do tempo acordado de cinco dias. Deste modo, a inscrição realizada em nome da autora é indevida.
Também destacou que, as anotações ou manutenções ilícitas do nome do indivíduo nos cadastros de inadimplentes acarreta, extreme de dúvida, o abalo de sua imagem de bom pagador, impondo, com isso, a indenização dos danos daí resultantes. Por isso, fixou a indenização em R$ 7 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 10.
Fonte: Síntese