Quando um casal decide se casar precisa estipular no pacto antenupcial (um espécie de contrato entre os noivos) o regime de bens, a fim de organizar o patrimônio dos cônjuges a partir do casamento. Após o "Eu vos declaro marido e mulher", no regime de comunhão universal, tanto os bens quanto as dívidas serão compartilhados entre os noivos, inclusive os bens que forem adquiridos só em nome de um dos cônjuges.
De acordo com o Código Civil:
"Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte."
Isso significa que o casal começará a compartilhar responsabilidades e direitos, e isso tudo também vale para os bens que forem adquiridos só em nome de um dos noivos.
E as exceções?
O Código Civil enumera as exceções no artigo 1.668, tratando-as como incomunicáveis, como bens que não se comunicam, não se compartilham.
- Bens doados em vida, deixados em testamento, com cláusula de incomunicabilidade e os que substituem os bens incomunicáveis.
- Bens fideicomissos (um tipo de substituição testamentária) e o direito do herdeiro fideicomissário (antes da condição suspensiva).
- Dívidas anteriores ao casamento (exceto se forem dívidas do casório ou se reverterem em proveito para ambos).
- Doações de um cônjuge a outro antes do casamento, com a cláusula de incomunicabilidade.
- Bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
- Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
- As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Administração do patrimônio
Qualquer um dos dois pode administrar o patrimônio, mas se o administra mal, o juiz pode determinar a administração a apenas um dos cônjuges. As dívidas envolvem tanto os bens comuns quanto os particulares do cônjuge que administra o patrimônio, mas envolve também os outro na parte que teve proveito. É preciso concordância de ambos quando um quiser, gratuitamente, ceder uso ou gozo dos bens comuns.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por um ou outro para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. A administração e a disposição de bens do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo se foi convencionado algo diferente no pacto antenupcial.
Por fim, as dívidas contraídas por um dos cônjuges envolvendo seus bens particulares e em seu benefício não envolvem os bens comuns.
Fonte: Amo Direito