Cabe à instituição financeira o ônus da prova de que os serviços foram prestados de forma diligente e criteriosa, de modo a não permitir a negociação fraudulenta em nome do cliente, checando os documentos apresentados e a veracidade das informações prestadas pelo tomador do empréstimo. Nesse sentido, o banco responde objetivamente pelos danos causados no exercício de sua atividade econômica, inclusive pelas fraudes cometidas por seus funcionários ou terceiros. Esse foi o entendimento da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao manter decisão de Primeira Instância que condenara o banco BMG S.A.
Em Primeira Instância, os pedidos iniciais do autor foram julgados parcialmente procedentes para condenar o banco a devolver, em dobro, as parcelas devidamente cobradas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Inconformada, a instituição financeira sustentou que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar a condenação por dano moral, uma vez que o débito cobrado era referente a serviço utilizado pelo apelado, e, em face do seu inadimplemento, deu causa à inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de declarar a existência do débito e afastar a condenação por danos morais.
Consta dos autos que o autor foi vítima de uma fraude realizada pelo funcionário da empresa Cred Fácil, preposta do requerido, visto que apenas celebrou contrato para liberação do cartão MT Fomento, não tendo realizado os contratos que culminaram na liberação dos créditos de R$ 3.286,76 e R$ 4.143,00 na sua conta e acabaram por justificar os diversos descontos indevidos que foram lançados na folha de pagamento, bem ainda na cobrança indevida da alegada dívida por meio do boleto de quitação no valor de R$ 5.511,86.
O cliente informou, ainda, que a fraude praticada em seu desfavor pelos funcionários da empresa preposta do banco requerido foi admitida por dois funcionários, quando foram interrogados na autoridade policial para a apuração dos fatos. Em razão de tais fatos, postulou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.610,00, a ser restituído em dobro, como repetição de indébito, mais danos morais no valor de R$ 30 mil. Em Primeira Instância, o banco foi condenado a devolver em dobro as parcelas indevidamente cobradas, bem como ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, o banco não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida com o recorrido. In casu, o apelado comprovou a negativação de seu nome promovida pelo réu, sustentado a inexistência de relação jurídica capaz de embasar o débito originador da inscrição, por ele classificado como indevida. Nesse passo, cumpria ao apelante comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), consistente na relação jurídica originadora da suposta prestação dos serviços cobrados, o que não ocorreu, eis que não houve a comprovação de que o autor tenha realizado a celebração de contrato originador do débito negativado, observou.
A magistrada enfatizou ainda que o contrato firmado pelo banco apelante foi gerado mediante fraude, isso porque o apelado celebrou com o banco tão somente a contratação do cartão MT Fomento e não o empréstimo consignado, fato esse confirmado por um funcionário da empresa preposta do banco, conforme interrogatório realizado em sede policial, que subsidiou o ajuizamento da Ação Penal n° 11390-83.2011.811.006, por estelionato.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso