Advogado aprovado em concurso público da Eletronorte não terá direito a pagamento de horas extras. Decisão é da 6ª turma do TST ao considerar que o edital do certame trazia expressamente a informação de que a jornada de trabalho seria de 44 horas semanais e 220 horas mensais, o que caracteriza o regime de dedicação exclusiva.
Na reclamação trabalhista, o empregado requeria o direito ao recebimento como extras das horas excedentes às quatro diárias. A estatal, por sua vez, sustentou que a informação sobre a carga horária constava tanto do edital do concurso quanto do contrato de trabalho.
Com base nas informações do edital, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedente o pedido de jornada especial e de pagamento de horas extras. No entanto, o TRT da 10ª região considerou que, como não havia sido expressamente consignada no contrato a condição de dedicação exclusiva, o advogado tinha direito à jornada de 20 horas semanais.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a jurisprudência do TST tem considerado suficiente, para caracterizar o regime de dedicação exclusiva para advogados, a fixação da jornada de 8 horas no edital do concurso público.
“A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de considerar suficiente para a caracterização do regime de exclusividade a fixação no edital do concurso público da jornada de oito horas para advogado, sendo inaplicável a carga horária semanal de vinte horas prevista no art. 20 da lei 8.906/94.”
Segundo esse entendimento, o contrato de trabalho é regido pelas normas do edital, em razão do princípio da legalidade estrita, da vinculação ao edital e do respeito à isonomia entre os contratados. A decisão foi unânime.
Fonte: Portal Migalhas