“Precisei trocar um aparelho celular, a garantia deve ser renovada?”
Resposta da Advogada Naiara Passoni:
Independente de qualquer contrato ao consumidor é conferida a garantia estabelecida na legislação. Conforme preceitua o CDC os prazos para reclamações de vícios existentes no produto são de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e 90 (noventa dias para produtos duráveis), os quais a doutrina convencional trata como GARANTIA LEGAL. Já o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, trata da garantia contratual, aquela tida como complementar a legal. Para facilitar o entendimento: Se o fabricante de determinado aparelho/produto confere garantia contratual de 1 (um) ano o seu produto o consumidor então gozará de 1 (um) ano de garantia contratual mais 90 (noventa) dias de garantia legal, salientando que o prazo da garantia legal somente passara a ser contado quando esgotado o prazo da garantia contratual. Quando quando um determinado produto é trocado pelo fabricante o consumidor não perde sua garantia. Legalmente este terá direito a 90 dias de garantia ou o prazo original, baseado-se na data da aquisição do produto em questão. Por exemplo: Se da garantia contratual te restarem 6 (seis) meses, passara a valer a partir da troca a garantia contratual restante. Outrossim se restavam apenas 1 (um) mês de garantia esse prazo será estendido a 90 (noventa) dias a partir da troca e em decorrência desta. Conclui-se então que o período de garantia irá depender da data da troca a partir da compra. De qualquer maneira será concedido ao consumidor o mínimo de 90 (noventa) dias de garantia a partir da troca do produto, mesmo que este efetue a troca do produto no ultimo dia que este poderia acionar a garantia concedida ao produto.
Fonte: Jusbrasil